EMBARGOS – Documento:6938561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5040401-62.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO VIDE TRUCK SERVICOS E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido na Apelação Cível n. 5040401-62.2025.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., assim ementado (evento 11, ACOR2): "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGADO EXEQUENTE.
(TJSC; Processo nº 5040401-62.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6938561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5040401-62.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
VIDE TRUCK SERVICOS E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido na Apelação Cível n. 5040401-62.2025.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., assim ementado (evento 11, ACOR2):
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGADO EXEQUENTE.
SUSTENTADA A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA COBRAR DÍVIDA ORIGINADA DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE FORAM, POSTERIORMENTE, OBJETO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO NA PRESENTE EXECUÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXEQUENTE EMBARGADO QUE CONTINUOU PROMOVENDO DILIGÊNCIAS PARA CITAR O EXECUTADO. CONTINUIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO MESMO APÓS A PERDA DE OBJETO DECORRENTE DA NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL SOB A ÓTICA DA TEORIA DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, omissão quanto à necessidade de majoração dos honorários recursais em percentual maior e contradição acerca da existência de litigiosidade diante da apelação da instituição financeira (evento 18, EMBDECL1).
Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC).
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753).
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
No caso, os embargos resumem-se à alegação de dois pontos divergentes, o primeiro, omissão quanto à necessidade de majoração dos honorários recursais, o segundo, contradição acerca da existência de litigiosidade diante da apelação da instituição financeira.
Pois bem.
O acórdão embargado apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 11, RELVOTO1):
"[...]
Em seu recurso, sustentou a parte recorrente, em síntese: a) a execução foi proposta em razão do inadimplemento contratual da empresa apelada, a qual reconheceu posteriormente a dívida e firmou confissão, de modo que deu causa tanto à execução quanto aos embargos; b) a informação de composição extrajudicial poderia ter sido feita diretamente no processo de execução, por simples petição, sem a necessidade de propor o presente incidente; c) deve ser aplicado o princípio da causalidade e o art. 85, § 10, do CPC, a fim de afastar a condenação imposta ao banco e atribuir o ônus sucumbencial exclusivamente à parte embargante. Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de inverter o ônus sucumbencial (evento 41, APELAÇÃO1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 51, CONTRAZAP1).
[...]
Ou seja, após a pactuação do instrumento de confissão de dívida, com a novação do débito objeto da presente execução, seria desnecessário citar o executado. Contudo, o banco requereu diversas diligências para concretizar a citação, que resultou na necessidade do executado contratar advogado para sua defesa no processo.
Desse modo, apesar de o exequente não ter dado ensejo ao ajuizamento da execução, é responsável pela continuidade do processo e citação do executado mesmo após a novação da dívida, atraindo sua responsabilidade pelo ônus sucumbencial.
[...]
O recurso, portanto, é desprovido.
4. Da verba recursal
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze."
Como bem pontuado, ao considerar a natureza da demanda e o seu rápido processamento, tendo em vista que os embargos à execução foram opostos em 21/03/2025, a sentença proferida no dia 28/05/2025 e a apelação julgada em 12/09/2025, não há razão para majoração dos honorários recursais acima da porcentagem já deferida.
No tocante à existência ou não de litigiosidade, diante da apelação apresentada pela instituição financeira, o fato de o embargado apresentar recurso, por si só, não enseja maior litigiosidade nos autos, haja vista o princípio do duplo grau de jurisdição e o direito da parte em ter a revisão da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, não se vislumbra, no caso em análise, a litigiosidade apta a retirar o benefício concedido no julgamento do juízo a quo.
Portanto, não se visualiza qualquer vício interno no julgado apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo as matérias enfrentadas de forma coesa e lógica, tratando-se, em verdade, de discordância da parte embargante com o desfecho dado aos tópicos em pauta, bem como a sua pretensão de adequá-los aos seus interesses - o que é vedado na presente via.
Acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - ALEGADA A EXISTÊNCIA DE MÁCULA NO ARESTO QUANTO AOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - POSTULADA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO DIPLOMA PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO RECORRIDO - DESCABIMENTO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 5061356-22.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938561v11 e do código CRC 80ab2403.
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Documento:6938562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5040401-62.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
AVENTADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEFENDIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS E A EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INOCORRÊNCIA DE PONTOS A CORRIGIR. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938562v4 e do código CRC 89a71afd.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5040401-62.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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